Está pegando fogo o debate sobre o Estatuto do Nascituro. Em resumo, a Jesuscracia está fazendo o que pode para, novamente, impor sua tosca vontade sobre os livre-pensadores.
Não é novidade alguma isso. Quando a Igreja Católica era uma força verdadeira e imperava com seus tentáculos asqueirosos sobre a terra, tivemos um período de trevas de séculos. A Inquisição, que de santa não teve nada, matou centenas de milhares em nome de deus. Hoje os métodos são menos violentos, mas não chegam a ser sutis. Os crentelhos não dão sossego.
O tal estatuto é uma aberração jurídica sem precedentes no Brasil. Não tem nem como argumentar, pois falar de direitos e deveres com relação a algo que nem existe e nem está perfeitamente definido. E, para variar, quem vai pagar a fatura são mães obrigadas a manterem gestações indesejadas porque, dizem, um cara teria recomendado aos humanos "crescei e multiplicai", como se já não estivéssemos em 3 bilhões acima do recomendável... E, claro, você que paga impostos todo dia.
Então, como ateu ativista que sou, resolvi balancear as coisas. Se os nascituros tem direito a um estatuto, acho que os eguns também deveriam ter.
Segue minha proposta para o tema:
Estatuto do Egun
- Das disposições preliminares
Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao egun.
Art. 2º Egun é o
ser incorpóreo que corresponde às forças da natureza.
Parágrafo único. O conceito de egun inclui os seres de todas as forças e variadas etimologias, não
se excluindo espíritos, fantasmas ou mesmo assombrações.
Art. 3º O egun adquire
personalidade jurídica ao incorporar,
e sua natureza é reconhecida desde sua existência que não pode ser determinadas
por meio científico, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e
da lei civil e penal.
Parágrafo único. O egun
goza da expectativa do direito à incorporação,
à integridade etérea, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
ao egun, com absoluta prioridade, a
expectativa do direito à incorporação,
à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar,
além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum egun
será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer
atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar do egun como futura entidade
incorporada.
- Dos direitos fundamentais
Art. 7º O egun deve
ser objeto de políticas sociais públicas que permitam sua existência sadia e
harmoniosa e a sua incorporação, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao egun incorporado
é assegurado, através do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento em
igualdade de condições com as pessoas físicas naturais.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar tanto
o egun quanto o egun incorporado, privando-o da expectativa de algum direito, em
razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental
ou da probabilidade de sobrevida.
Art. 10º O egun
incorporado deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e
profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar suas deficiências,
haja ou não expectativa de sobrevida depois da incorporação.
Art. 11º O diagnóstico respeitará o desenvolvimento e a
integridade do egun, e estará
orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual.
§ 1º O diagnóstico deve ser precedido do consentimento médium, para que o mesmo deverá ser
satisfatoriamente informado.
§ 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico que façam o
médium ou o egun riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12º É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer
dano ao egun ou ao egun incorporado em razão de um ato
delituoso cometido por algum de seu médium.
Art. 13º O egun incorporado em um ato de violência sexual
não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando ao médium, ainda, os seguintes:
I – direito prioritário à assistência médica, com acompanhamento
psicológico do médium;
II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um)
salário mínimo, até que complete dezoito anos;
Art. 14º A doação feita ao egun valerá, sendo aceita pelo seu médium.
Art. 15º Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir
o interesse do médium com o do egun, o Ministério Público requererá ao juiz
que lhe dê curador especial.
Art. 16º Dar-se-á curador ao egun, se o médium estiver
interdito.
Art. 17º O egun
tem legitimidade para suceder.
Art. 18º O médium
que, para garantia dos direitos do egun,
quiser provar seu estado de incorporado,
requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-lo
por um pai de santo de sua nomeação.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da
pessoa, de quem o egun é sucessor.
§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem
a declaração do requerente.
§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do
egun.
Art. 19º Apresentado o laudo que reconheça a incorporação, o juiz, por sentença,
declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao egun.
Parágrafo único. Se ao requerente não couber o exercício do poder
familiar, o juiz nomeará curados ao egun.
Art. 20º O egun será
representado em juízo, ativa e passivamente, por quem exerça o poder familiar,
ou por curador especial.
Art. 21º Os danos materiais ou morais sofridos pelo egun ensejam reparação civil.
Art. 22º Os crimes previstos nesta lei são de ação pública
incondicionada.
Art. 23º Causar culposamente a morte de egun ou egun incorporado.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou
foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º O Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se
torne desnecessária.
Art. 24º Anunciar processo, substância ou objeto destinado a
provocar fim da incorporação:
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o processo,
substância ou objeto são apresentados como se fossem exclusivamente
anti-incorporativos.
Art. 25º Manipular ou utilizar egun como material de experimentação:
Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 26º Referir-se ao egun
com palavras ou expressões manifestamente depreciativas:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.
Art. 27º Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao egun:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 28º Fazer publicamente apologia da discriminação contra incorporações ou de quem a praticou, ou
incitar publicamente a sua prática:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 29º Induzir médium
incorporado a praticar fim de incorporação ou oferecer-lhe ocasião par a
que o pratique:
Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
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Observação 1: algumas pessoas não sabem, mas o original aqui pervertido é o Estatuto do Nascituro real. Curiosamente, eu corrigi dois erros de português nele.
Observação 2: Marcelo Del Debbio, que amigavelmente publicou o este texto em seu blog, corrigiu o termo original "exu" para "egun". Sei lá eu qual é a diferença, mas não custava quase nada corrigir. O link permanece o mesmo por motivos estatísticos apenas.