sexta-feira, 7 de junho de 2013

Estatuto do Egun

Está pegando fogo o debate sobre o Estatuto do Nascituro. Em resumo, a Jesuscracia está fazendo o que pode para, novamente, impor sua tosca vontade sobre os livre-pensadores. 
Não é novidade alguma isso. Quando a Igreja Católica era uma força verdadeira e imperava com seus tentáculos asqueirosos sobre a terra, tivemos um período de trevas de séculos. A Inquisição, que de santa não teve nada, matou centenas de milhares em nome de deus. Hoje os métodos são menos violentos, mas não chegam a ser sutis. Os crentelhos não dão sossego.
O tal estatuto é uma aberração jurídica sem precedentes no Brasil. Não tem nem como argumentar, pois falar de direitos e deveres com relação a algo que nem existe e nem está perfeitamente definido. E, para variar, quem vai pagar a fatura são mães obrigadas a manterem gestações indesejadas porque, dizem, um cara teria recomendado aos humanos "crescei e multiplicai", como se já não estivéssemos em 3 bilhões acima do recomendável... E, claro, você que paga impostos todo dia.
Então, como ateu ativista que sou, resolvi balancear as coisas. Se os nascituros tem direito a um estatuto, acho que os eguns também deveriam ter
Segue minha proposta para o tema:

Estatuto do Egun
  • Das disposições preliminares

Art.1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao egun.
Art. 2º Egun é o ser incorpóreo que corresponde às forças da natureza.
Parágrafo único. O conceito de egun inclui os seres de todas as forças e variadas etimologias, não se excluindo espíritos, fantasmas ou mesmo assombrações.
Art. 3º O egun adquire personalidade jurídica ao incorporar, e sua natureza é reconhecida desde sua existência que não pode ser determinadas por meio científico, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.
Parágrafo único. O egun goza da expectativa do direito à incorporação, à integridade etérea, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.
Art. 4º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao egun, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à incorporação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 5º Nenhum egun será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos.
Art. 6º Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do egun como futura entidade incorporada.
  • Dos direitos fundamentais

Art. 7º O egun deve ser objeto de políticas sociais públicas que permitam sua existência sadia e harmoniosa e a sua incorporação, em condições dignas de existência.
Art. 8º Ao egun incorporado é assegurado, através do Sistema Único de Saúde – SUS, o atendimento em igualdade de condições com as pessoas físicas naturais.
Art. 9º É vedado ao Estado e aos particulares discriminar tanto o egun quanto o egun incorporado, privando-o da expectativa de algum direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, da deficiência física ou mental ou da probabilidade de sobrevida.
Art. 10º O egun incorporado deficiente terá à sua disposição todos os meios terapêuticos e profiláticos existentes para prevenir, reparar ou minimizar suas deficiências, haja ou não expectativa de sobrevida depois da incorporação.
Art. 11º O diagnóstico respeitará o desenvolvimento e a integridade do egun, e estará orientando para sua salvaguarda ou sua cura individual.
§ 1º O diagnóstico deve ser precedido do consentimento médium, para que o mesmo deverá ser satisfatoriamente informado.
§ 2º É vedado o emprego de métodos de diagnóstico que façam o médium ou o egun riscos desproporcionais ou desnecessários.
Art. 12º É vedado ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao egun ou ao egun incorporado em razão de um ato delituoso cometido por algum de seu médium.
Art. 13º O egun incorporado em um ato de violência sexual não sofrerá qualquer discriminação ou restrição de direitos, assegurando ao médium, ainda, os seguintes:
I – direito prioritário à assistência médica, com acompanhamento psicológico do médium;
II – direito a pensão alimentícia equivalente a 1 (um) salário mínimo, até que complete dezoito anos;
Art. 14º A doação feita ao egun valerá, sendo aceita pelo seu médium.
Art. 15º Sempre que, no exercício do poder familiar, colidir o interesse do médium com o do egun, o Ministério Público requererá ao juiz que lhe dê curador especial.
Art. 16º Dar-se-á curador ao egun, se o médium estiver interdito.
Art. 17º O egun tem legitimidade para suceder.
Art. 18º O médium que, para garantia dos direitos do egun, quiser provar seu estado de incorporado, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-lo por um pai de santo de sua nomeação.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o egun é sucessor.
§ 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração do requerente.
§ 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do egun.
Art. 19º Apresentado o laudo que reconheça a incorporação, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao egun.
Parágrafo único. Se ao requerente não couber o exercício do poder familiar, o juiz nomeará curados ao egun.
Art. 20º O egun será representado em juízo, ativa e passivamente, por quem exerça o poder familiar, ou por curador especial.
Art. 21º Os danos materiais ou morais sofridos pelo egun ensejam reparação civil.
  • Dos crimes em espécie

Art. 22º Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada.
Art. 23º Causar culposamente a morte de egun ou egun incorporado.
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º O Juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Art. 24º Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar fim da incorporação:
Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o processo, substância ou objeto são apresentados como se fossem exclusivamente anti-incorporativos.
Art. 25º Manipular ou utilizar egun como material de experimentação:
Pena – Detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 26º Referir-se ao egun com palavras ou expressões manifestamente depreciativas:
Pena – Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa.
Art. 27º Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas ao egun:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 28º Fazer publicamente apologia da discriminação contra incorporações ou de quem a praticou, ou incitar publicamente a sua prática:
Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 29º Induzir médium incorporado a praticar fim de incorporação ou oferecer-lhe ocasião par a que o pratique:
Pena – Detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

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Observação 1: algumas pessoas não sabem, mas o original aqui pervertido é o Estatuto do Nascituro real. Curiosamente, eu corrigi dois erros de português nele.
Observação 2: Marcelo Del Debbio, que amigavelmente publicou o este texto em seu blog, corrigiu o termo original "exu" para "egun". Sei lá eu qual é a diferença, mas não custava quase nada corrigir. O link permanece o mesmo por motivos estatísticos apenas.

4 comentários:

  1. Bom se esse documento fosse aceito pelo governo seria o fim da profissão de pastor. Já que o exorcismo seria proibido.

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  2. Respostas
    1. Foi um pedido de Del Debbio. Sei lá qual é a diferença, mas se ele diz que tem e não me ofendia mudar, não vi motivo para a recusa.

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  3. Sim, tem diferença. E acredite, para o pessoal que se importa com a diferença, o texto ficou mais engraçado.
    Petri

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